PORTARIA: PORTARIA CONJUNTA SMPU/SMPOG Nº 006/2026
Edição: 7558 | 1ª Edição | Ano XXXII | Publicada em: 08/08/2026
SMPU - Secretaria Municipal de Política Urbana / SMPOG - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
PORTARIA CONJUNTA SMPU/SMPOG Nº 006/2026
Estabelece diretrizes para o planejamento, a priorização, a execução, o monitoramento e o registro das atividades dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Política Urbana.
O Secretário Municipal de Política Urbana e o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, e considerando o disposto na Lei nº 10.308, de 11 de novembro de 2011, e no Decreto nº 14.648, de 11 de novembro de 2011,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta portaria estabelece diretrizes operacionais para o planejamento, a priorização, a execução, o monitoramento e o registro das atividades dos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização – Sufis – da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU.
§ 1º – Os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental são lotados na Sufis.
§ 2º – Os servidores ocupantes dos cargos em extinção referidos nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.308, de 2011, são lotados na Sufis e observarão as diretrizes operacionais previstas nesta portaria, sem prejuízo das atribuições, dos direitos e das demais especificidades inerentes aos respectivos cargos de origem.
§ 3º – O titular da SMPU poderá designar os servidores referidos nos §§ 1º e 2º para o cumprimento das atribuições dos respectivos cargos nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo que desenvolvam atividades de fiscalização urbanística e ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA PRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 2º – O planejamento das atividades fiscais observará o interesse público e critérios técnicos de eficiência administrativa, considerando a capacidade operacional das equipes, a priorização das demandas e a prevenção de riscos.
§ 1º – Os gestores da Sufis deverão organizar as agendas, as escalas de serviço e os planos de ação dos servidores em conformidade com a Matriz de Priorização de Serviços.
§ 2º – A Matriz de Priorização de Serviços constitui instrumento de gestão destinado à classificação das demandas segundo critérios técnicos de urgência e importância.
Art. 3º – Os gestores da Sufis deverão utilizar ferramentas de apoio à decisão baseadas em dados para subsidiar a elaboração das agendas, das escalas de serviço e dos planos de ação das equipes.
§ 1º – A utilização das ferramentas de que trata o caput terá por objetivos:
I – orientar a tomada de decisões com base em evidências;
II – promover a alocação eficiente dos recursos disponíveis;
III – ampliar a efetividade das intervenções;
IV – favorecer o direcionamento de ações preventivas.
§ 2º – Poderão ser utilizados como instrumentos de apoio ao planejamento das ações fiscais, entre outros:
I – painéis de indicadores;
II – painéis de controle dinâmicos e analíticos;
III – mapas temáticos, georreferenciados ou interativos;
IV – relatórios automatizados;
V – estudos estatísticos;
VI – análises preditivas;
VII – outros instrumentos de análise e inteligência de dados institucionalmente autorizados.
Art. 4º – As agendas operacionais dos servidores serão elaboradas pelas diretorias e gerências competentes, observados:
I – os projetos e programas estratégicos;
II – as ações temáticas planejadas;
III – as metas de otimização da fiscalização;
IV – a Matriz de Priorização de Serviços;
V – as necessidades operacionais identificadas pela gestão;
VI – a garantia de percentual mínimo de atendimento das demandas formuladas pelos cidadãos por meio dos canais oficiais da Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 1º – Os servidores deverão priorizar as demandas classificadas como urgentes e importantes na Matriz de Priorização de Serviços.
§ 2º – As demandas classificadas como não prioritárias poderão receber orientação inicial pelos canais oficiais da Prefeitura de Belo Horizonte, quando houver elementos suficientes para tanto, sem prejuízo de sua programação para ação fiscal futura, quando cabível.
CAPÍTULO III
DAS ESCALAS DE SERVIÇO E DOS REGISTROS OPERACIONAIS
Art. 5º – Os servidores deverão observar as escalas de serviço para as quais forem regularmente designados.
Parágrafo único – A troca de plantões ou qualquer alteração de escala dependerá de autorização da chefia competente e deverá ser previamente registrada nos sistemas corporativos disponíveis.
Art. 6º – As atividades realizadas nos plantões, nas escalas de serviço, nas vistorias e nas demais ações fiscais deverão ser registradas no aplicativo do Sistema Integrado de Fiscalização – SIF Mobile – ou em outro sistema corporativo oficialmente adotado pela Administração.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS TECNOLÓGICOS E DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º – Os recursos tecnológicos disponibilizados para a execução das atividades fiscais, inclusive os dispositivos móveis corporativos e as impressoras, destinam-se exclusivamente ao desempenho das atribuições institucionais.
§ 1º – O correio eletrônico institucional constitui meio oficial de comunicação funcional.
§ 2º – Os aplicativos corporativos de mensagens poderão ser utilizados para a comunicação operacional entre gestores, servidores e equipes.
§ 3º – As comunicações realizadas por aplicativos de mensagens não substituem os registros obrigatórios nos sistemas corporativos, a formalização de atos administrativos nem as comunicações que, por sua natureza, devam ser realizadas por meio oficial específico.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 8º – Os equipamentos, os dispositivos e os instrumentos disponibilizados para a execução das atividades fiscais constituem patrimônio público municipal e deverão ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único – Incluem-se entre os bens referidos no caput:
I – dispositivos móveis corporativos;
II – impressoras;
III – trenas eletrônicas;
IV – equipamentos de medição e calibradores;
V – aeronaves não tripuladas (drones) e seus acessórios;
VI – demais instrumentos técnicos disponibilizados pela Administração.
Art. 9º – É dever do servidor zelar pela guarda, pela conservação e pela utilização adequada dos equipamentos, dos dispositivos e dos instrumentos que estejam sob sua responsabilidade, mantendo-os em condições apropriadas de uso.
§ 1º – Eventuais danos, extravios, furtos, roubos, irregularidades, falhas ou mau funcionamento deverão ser comunicados imediatamente à chefia imediata, sem prejuízo da adoção das demais providências exigidas pelas normas aplicáveis.
§ 2º – A não utilização injustificada, a utilização indevida ou inadequada e a negligência na guarda ou na conservação dos equipamentos poderão ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e disciplinar, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º – O ressarcimento ao erário por danos causados aos equipamentos, quando cabível, observará o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Os casos omissos relativos à execução operacional desta portaria serão dirimidos pelo titular da Sufis, no âmbito de sua competência.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria Conjunta SMSU/SMAFIS-SMPL/SMARH nº 001/2011, publicada no Diário Oficial do Município de 28 de dezembro de 2011.
Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de agosto de 2026
Leonardo Amaral Castro
Secretário Municipal de Política Urbana
Bruno Leonardo Passeli
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão