PORTARIA: PORTARIA SMPOG Nº 064/2025
Edição: 7392 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 28/11/2025
SMPOG - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Dispõe sobre os cursos a serem considerados para fins de concessão da Progressão por Escolaridade e da Promoção dos servidores e empregados públicos da administração direta e do Advogado Público Autárquico do Poder Executivo.
O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, na Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 17.227, de 2 de dezembro de 2019, bem como na legislação que trata das carreiras municipais,
RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de concessão da Progressão por Escolaridade e da Promoção nas carreiras que tenham como requisito a apresentação de escolaridade, serão observados os limites e requisitos previstos nos respectivos planos de carreira.
§ 1º – A compatibilidade entre o curso apresentado pelo servidor ou empregado público e as atribuições do cargo será verificada com base na tabela constante do Anexo desta portaria.
§ 2º – Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados no Anexo desta portaria referem-se à área temática exigida para a Progressão por Escolaridade ou Promoção, não correspondendo, necessariamente, à denominação do curso.
§ 3º – Para fins do § 2º, além da área temática, os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu devem possuir correspondência com as atribuições do cargo ou emprego público efetivo do servidor ou empregado público.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º, conforme previsto na Lei nº 10.948, de 13 de julho de 2016, aplica-se também:
I – aos títulos de especialista conferidos pela Associação Médica Brasileira – AMB – ou pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;
II – aos títulos de residência médica;
III – aos cursos de certificação em área de atuação opcional.
§ 5º – A tabela do Anexo desta portaria será utilizada para verificar a relação entre o curso apresentado pelo servidor ou empregado público e as atribuições do seu cargo quando se tratar de Progressão por Escolaridade decorrente de cursos técnicos, de aperfeiçoamento profissional, qualificação ou requalificação, conforme dispuser o respectivo plano de carreira.
Art. 2º – A concessão de níveis de vencimentos decorrente da Progressão por Escolaridade ou a ascensão à classe superior por meio da Promoção terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao protocolo de toda a documentação exigida, salvo disposição diversa na legislação que regulamenta a carreira.
Art. 3º – O servidor ou empregado público que, antes da publicação desta portaria, tenha tido indeferido requerimento de Progressão por Escolaridade ou de Promoção por falta de previsão do curso poderá solicitar nova apreciação, desde que o referido curso tenha sido incluído no Anexo desta portaria.
Parágrafo único – Para efeitos do caput, a Progressão por Escolaridade ou a Promoção terão vigência:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao novo protocolo, desde que apresentada toda a documentação exigida;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente à juntada da documentação faltante, quando se tratar de protocolo incompleto.
Art. 4º – Aplica-se esta portaria à Progressão por Escolaridade que enseje ascensão ao Nível 5, observadas as normas previstas no respectivo plano de carreira.
Art. 5º – Para fins da Progressão por Escolaridade prevista:
I - no art. 17 da Lei nº 11.154, de 9 de janeiro de 2019, somente serão aceitos os cursos iniciados até 10 de janeiro de 2019, conforme disposto no item I da letra F do Anexo desta portaria;
II – no art. 12-A da Lei nº 11.154, de 2019, somente serão aceitos os cursos de pós-graduação lato sensu concluídos a partir de 1º de janeiro de 2019, ou cursos de pós-graduação stricto sensu, conforme disposto no item II da letra F do Anexo desta portaria.
Art. 6º – Os servidores dos cargos de Analista de Políticas Públicas e Técnico Superior de Saúde, habilitação Educação Física, admitidos antes de 1º de julho de 2023, poderão apresentar o curso de licenciatura em Educação Física, iniciado antes dessa data, para fins de Progressão por Escolaridade.
Art. 7º – Os servidores dos cargos de Geólogo e de Geógrafo poderão apresentar cursos previstos para o cargo de Engenheiro, desde que tenham sido admitidos e que os cursos tenham sido iniciados antes da vigência desta portaria.
Art. 8º – Para os agentes públicos vinculados à Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap, além dos cursos previstos nesta portaria, serão aceitos os cursos previstos na Portaria Sudecap nº 004/2023, de 24 de fevereiro de 2023, desde que iniciados antes de 22 de novembro de 2023.
Art. 9º – A relação de cursos constante do Anexo desta portaria poderá ser atualizada no mês de outubro de cada ano mediante solicitação das entidades representativas das categorias profissionais ou dos órgãos da administração direta.
§ 1º – As solicitações devem ser enviadas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – Sugesp - entre 1º e 30 de setembro.
§ 2º – A Sugesp analisará a solicitação e poderá solicitar manifestação do órgão ao qual a carreira está vinculada.
§ 3º – A relação atualizada de cursos será publicada no Portal da PBH, na Sala do Servidor.
§ 4º – A Sugesp promoverá atualizações sempre que houver criação, fusão, transformação ou modificação de cargos e de suas atribuições.
Art. 10 – As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo poderão adotar, de forma subsidiária, a relação de cursos constante desta portaria na análise dos pedidos de Progressão por Escolaridade e de Promoção de seus servidores e empregados públicos.
Art. 11 – A relação de cursos do Anexo desta portaria poderá subsidiar processos relacionados à capacitação profissional, conforme regulamentação específica.
Art. 12 – Fica revogada a Portaria SMPOG nº 049/2024, de 12 de novembro de 2024.
Art. 13 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025
Bruno Passeli
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO
(a que se refere a Portaria SMPOG nº 064/2025)
RELAÇÃO DE CURSOS ACEITOS PARA PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE
E – Fiscalização Integrada
| Cargo | Cursos de graduação superior (licenciatura, bacharelado e tecnólogo) | Área temática referente aos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu |
|---|---|---|
| Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental | Administração; Análise e Desenvolvimento de Sistemas; Arquitetura e Urbanismo; Ciências Biológicas; Ciência da Computação; Ciência do Estado; Ciências Econômicas; Ciências Sociais; Ciências Socioambientais; Direito; Engenharia (Civil, Elétrica, Mecânica, Metalúrgica, Química, Produção Civil, Produção, Ambiental, Florestal, Sistemas); Estatística; Geografia; Geologia; Gestão (Qualidade, Pública, Ambiental, Serviços de Saúde, Tecnologia da Informação, Economia); Psicologia; Serviço Social; Sistemas de Informações, Veterinária. | Administração; Análise Espacial; Arquitetura e Urbanismo; Auditoria Externa; Auditoria Governamental; Avaliação e Perícias; BIM Manager; Ciências Biológicas; Ciência da Computação; Ciência da Informação; Ciências Econômicas/Economia; Construção Civil; Controladoria e Auditoria; Demografia; Direito do Consumidor; Direito Público (Administrativo; Ambiental; Constitucional; Urbanístico) Engenharia (Ambiental, de Estruturas, de Produção, Segurança do Trabalho, Telecomunicações, Elétrica, Mecânica, Sanitária); Educação Ambiental; Estatística; Geografia; Geologia; Geoprocessamento; Geoprocessamento e Análise Espacial; Geotécnica Ambiental; Gestão (Estratégica de Projetos e Metodologias Ágeis, Meio Ambiente; Pública, da Qualidade; de Recursos Hídricos; de Resíduos); Impactos Ambientais e Recuperação de áreas degradadas; Mediação de Conflitos; Patrimônio Cultural; Planejamento Urbano; Políticas Públicas; Psicologia; Química; Revitalização Urbana e Arquitetônica; Sistemas de Informação; Sociologia; Urbanismo; Veterinária. |
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