PORTARIA: PORTARIA CONJUNTA SMPOG/SMPU Nº 001/2025
Edição: 7308 | 1ª Edição | Ano XXXI | Publicada em: 30/07/2025
SMPOG - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
PORTARIA CONJUNTA SMPOG/SMPU Nº 001/2025
Regulamenta o regime híbrido de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Política Urbana.
O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e o Secretário Municipal de Política Urbana, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 16.627, de 9 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º – A jornada de trabalho dos agentes públicos da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – deverá ser exercida, prioritariamente, de forma presencial.
§ 1º – Nos termos do Decreto nº 16.627, de 9 de junho de 2017, o trabalho híbrido poderá ser adotado, desde que não ocorra perda de qualidade e de produtividade, nas atividades e serviços cuja captação ou execução possa ser feita em teletrabalho e que possam ser acessados ou requisitados remotamente.
§ 2º – No caso de regime híbrido de trabalho, deverá ser observado o seguinte:
I – a realização do mínimo de 3 (três) dias de trabalho presencial na SMPU por semana, desde que sejam disponibilizados computadores e infraestrutura organizacional adequada;
II – até que haja computadores e infraestrutura organizacional adequada, o gestor imediato poderá ajustar a frequência presencial, desde que mantida a frequência mínima prevista no § 15 do Decreto nº 16.627, de 2017.
§ 3º – O regime previsto no § 2º aplica-se aos estagiários de nível superior.
§ 4º – A escala do regime híbrido de trabalho deverá ser feita de modo a garantir:
I – no mínimo, 1 (um) agente público em trabalho presencial por diretoria, que ficará responsável pelo atendimento telefônico;
II – no mínimo, 1 (um) agente público em horário comercial, de 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), por gerência e/ou diretoria.
§ 5º – Fica vedada a realização de regime de trabalho híbrido para as seguintes atividades e serviços:
I – desempenhados na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve;
II – que demandem execução, acompanhamento ou supervisão presencial para a sua realização;
III – relativos a vistorias e fiscalizações que não possam ser substituídos por videoconferência;
IV – dos estagiários de nível médio;
V – dos agentes públicos que sejam gerentes e diretores.
Art. 2º – No caso de regime híbrido de trabalho, cabe ao gestor imediato:
I – avaliar a disponibilidade do agente público para o uso das tecnologias necessárias à execução das atividades em teletrabalho;
II – avaliar a capacidade de organização e de autodisciplina do agente público;
III – designar, previamente, as atividades que serão executadas em teletrabalho, acompanhar sua execução e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, o gestor imediato poderá solicitar ao agente público o envio de relatório detalhado das atividades realizadas em teletrabalho.
Art. 3º – No caso de regime híbrido de trabalho, o agente público, nos dias de teletrabalho, deverá:
I – estar disponível, durante sua jornada laboral, para contatos, reuniões e consultas que se fizerem necessárias;
II – atender prontamente a quaisquer solicitações do gestor imediato para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas, devendo encaminhar, sempre que solicitado, relatório pormenorizado das atividades realizadas;
III – providenciar a estrutura física e tecnológica compatível com o seu serviço, sem quaisquer custos adicionais para a SMPU;
IV – cumprir os prazos e metas estabelecidas, conforme demanda do gestor imediato;
V – disponibilizar telefone fixo ou celular para contato permanente, informando o número na assinatura do e-mail;
VI – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com o gestor imediato;
VII – atender à convocação para comparecimento e exercício de atividades presenciais, a critério do gestor imediato;
VIII – participar de reuniões, treinamentos, cursos, seminários, atendimentos a requerentes e compromissos similares ocorridos por videoconferência, sob as seguintes condições:
a) estar com as câmeras abertas durante todo o período da agenda;
b) estar em ambiente compatível com a atividade e que proporcione atenção plena;
c) não estar em deslocamento ou exercendo outra atividade;
d) estar disponível e presente durante todo o período da agenda.
§ 1º – O descumprimento das regras do caput implicará o retorno ao regime presencial, sem prejuízo da apuração de eventual falta disciplinar.
§ 2º – Sob o regime híbrido de trabalho, ficam vedados o empréstimo e a disponibilização de computador de propriedade da SMPU para uso em teletrabalho.
§ 3º – Na hipótese da interrupção de energia elétrica, internet ou de outros serviços que impeçam a realização das atividades, o agente público deverá trabalhar presencialmente.
§ 4º – Sob o regime híbrido de trabalho, as atividades em teletrabalho não poderão gerar qualquer despesa para a SMPU.
§ 5º – A SMPU não reembolsará qualquer despesa do agente público para execução de atividades em teletrabalho.
§ 6º – Ficará a cargo do agente público a responsabilidade de digitalizar processos ou qualquer documento necessário para que possa desenvolver sua atividade e não será criada estrutura de suporte para execução deste trabalho.
Art. 4º – Compete ao agente público lançar, no relatório de ponto, a justificativa de teletrabalho relativa ao dia em que estiver no exercício de trabalho remoto, e ao gestor imediato, atestá-la.
Art. 5º – O regime híbrido poderá ser interrompido ou suspenso a qualquer momento, a critério da SMPU.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria Conjunta SMPOG/SMPU Nº 002/2021, publicada no Dom em 31 de dezembro de 2021.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2025
Bruno Leonardo Passeli
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Leonardo Amaral Castro
Secretário Municipal de Política Urbana