Exigência |
É proibido ao feirante, e configura infração, revender produtos adquiridos de terceiros, feirantes ou não, exceto alimentos, bebidas antiguidades, flores e plantas naturais.
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Ato |
Revender produtos adquiridos de terceiros, feirantes ou não, exceto alimentos, bebidas, antiguidades, flores e plantas naturais. |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 2.824,91 |
Citação Cominativa |
Arts. 307, II e 311, Decreto 15731/14, Art. 23, I, Anexo II, Item 25 |
Detalhamento |
Aplicação imediata de multa. Periodicidade de aplicação das penalidades: 1 (um) dia de feira.
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Reincindência |
Multa, aplicável a cada 1 (um) dia de feira, em dobro ou em triplo em caso de reincidência. Apreensão do produto. Suspensão na 1ª reincidência. Cassação na 2ª reincidência.
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Notificação Prévia |
N |