Exigência |
Deixar de faltar sem justificativa. É proibido ao feirante, e configura infração, faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês.
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Ato |
Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês. |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 941,62 |
Citação Cominativa |
Arts. 307, II e 311, Decreto 15731/14, Art. 23, I, Anexo II, Item 14 |
Detalhamento |
Aplicação imediata de multa. Periodicidade de aplicação das penalidades: 1 (um) dia de feira.
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Reincindência |
Multa, aplicável a cada 1 (um) dia de feira, em dobro ou em triplo em caso de reincidência. Cassação na 2ª reincidência.
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Notificação Prévia |
N |