Exigência |
Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. O pós-queimador deve utilizar combustível gasoso e conter dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão, em local de fácil visualização. |
Ato |
Utilizar combustível não gasoso em pós queimador usado para incinerar substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha. |
Prazo Atendimento |
7 |
Valor Multa |
R$ 2.911,64 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 333 |
Detalhamento |
Penalidades aplicáveis a cada constatação. |
Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência; interdição da fonte poluidora a partir da 1ª reincidência; interdição do estabelecimento no descumprimento da interdição da fonte poluidora ou na 2ª reincidência; cassação do ALF - Alvará de Localização e Funcionamento. |
Notificação Prévia |
S |