Exigência |
Respeitar a proibição de comercialização de espécimes da fauna silvestre ou de produtos derivados de sua caça, perseguição, destruição ou apanha, salvo os provenientes de criadouros licenciados. Será agravada a pena da comercialização de espécime ameaçada de extinção. |
Ato |
Comercializar espécimes da fauna silvestre ou objetos dela derivados, não originados de criadouros devidamente licenciados. (Notificação acessória) |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 6.234,69 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 395 |
Detalhamento |
Penalidades aplicáveis a cada constatação, por espécime ou produto de origem silvestre quando ameaçada de extinção. |
Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência. |
Notificação Prévia |
N |