Exigência Somente comercializar espécimes da fauna silvestre ou objetos dela derivados originados de criadouros devidamente licenciados.
Ato Comercializar espécimes da fauna silvestre ou objetos dela derivados não originados de criadouros devidamente licenciados. (Notificação acessória)
Prazo Atendimento 0
Valor Multa R$ 4.905,47
Citação Cominativa Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 394
Detalhamento Penalidades aplicáveis a cada constatação, por espécime ou produto de origem silvestre ou de criadouro não legalizado quando se constatar atos de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilação.
Reincindência Multa aplicável em dobro em caso de reincidência.
Notificação Prévia N
Retornar para consultas
Consultas Itens Roteiros ROTEIROS SUFIS/GINFI