Exigência |
Somente comercializar espécimes da fauna silvestre ou objetos dela derivados originados de criadouros devidamente licenciados. |
Ato |
Comercializar espécimes da fauna silvestre ou objetos dela derivados não originados de criadouros devidamente licenciados. (Notificação acessória) |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 4.905,47 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 394 |
Detalhamento |
Penalidades aplicáveis a cada constatação, por espécime ou produto de origem silvestre ou de criadouro não legalizado quando se constatar atos de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilação.
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Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência. |
Notificação Prévia |
N |