Exigência A apanha de ovos, larvas e filhotes destinados a criadouros ou viveiros, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública somente será permitida mediante licença do órgão federal competente.
Ato Apanhar ovos, larvas e filhotes de animais da fauna silvestre destinados a criadouros ou viveiros, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública sem licença do órgão federal competente. (Notificação acessória)
Prazo Atendimento 0
Valor Multa R$ 538,02
Citação Cominativa Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 392
Detalhamento Penalidades aplicáveis a cada constatação, por unidade.
Reincindência Multa aplicável em dobro em caso de reincidência.
Notificação Prévia N
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