Exigência |
A apanha de ovos, larvas e filhotes destinados a criadouros ou viveiros, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública somente será permitida mediante licença do órgão federal competente. |
Ato |
Apanhar ovos, larvas e filhotes de animais da fauna silvestre destinados a criadouros ou viveiros, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública sem licença do órgão federal competente. (Notificação acessória) |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 538,02 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 392 |
Detalhamento |
Penalidades aplicáveis a cada constatação, por unidade. |
Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência. |
Notificação Prévia |
N |