Exigência |
Deixar de comercializar espécimes da flora nativa, de produtos ou objetos deles oriundos, salvo aqueles produzidos ou extraídos em conformidade com licença ou autorização do órgão estadual competente. |
Ato |
Comercializar espécimes da flora nativa ou produtos ou objetos deles derivados que sejam produzidos ou extraídos sem a devida licença ou autorização do órgão estadual competente. (Notificação acessória) |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 4.905,47 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 387 |
Detalhamento |
Até 50 (cinquenta) unidades comercializadas em pote de até 3 L (três litros) de volume de terra ou 1 (uma) unidade de vegetal de porte arbóreo ou ainda 1 m³ (um metro cúbico) de derivados de material da flora. Penalidades aplicáveis a cada constatação.
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Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência. |
Notificação Prévia |
N |