Exigência |
Cessar imediatamente a degradação dos recursos ambientais. É proibido utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem comprovação da licitude de sua origem. |
Ato |
Utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda, madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal sem comprovação de sua origem mediante certificação do órgão competente. |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 506,38 |
Citação Cominativa |
Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 385 |
Detalhamento |
Utilização em atividade econômica. Penalidades aplicáveis a cada constatação por m³ ou fração. O prazo para atendimento do auto de notificação é imediato. |
Reincindência |
Multa aplicável em dobro em caso de reincidência. |
Notificação Prévia |
S |