Exigência Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. Incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes das atividades citadas na norma, sem prejuízos de outras condições.
Ato Deixar de incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha.
Prazo Atendimento 0
Valor Multa R$ 4.905,47
Citação Cominativa Art. 11, II, § 2º, Decreto 16529/16, Arts. 74, II, 77, caput e 80, Anexo I, Item 332
Detalhamento Penalidades aplicáveis a cada constatação.
Reincindência Multa aplicável em dobro em caso de reincidência; interdição da fonte poluidora a partir da 1ª reincidência; interdição do estabelecimento no descumprimento da interdição da fonte poluidora ou na 2ª reincidência; cassação do ALF - Alvará de Localização e Funcionamento.
Notificação Prévia S
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