Exigência |
Cessar imediatamente a emissão de ruídos, gerados por frequentadores de atividades econômicas sociais, artísticas e de entretenimento acima do limite permitido para o período diurno. Manter a emissão de ruídos dentro do limite permitido. |
Ato |
Emitir ruídos gerados por frequentadores de atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento, acima do limite permitido para o período diurno, medido no passeio imediatamente contíguo ao local do suposto incômodo. |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 1.091,86 |
Citação Cominativa |
Arts. 13, II, 15, 17 e 18 c/c Decreto 16529/16, Arts. 74, § 1º e 80, Anexo I, Item 195 |
Detalhamento |
Imissão de ruído – até 10% (dez por cento) acima do limite estabelecido para o período diurno.
[Nível máximo permitido: 75 dB(A) setenta e cinco decibéis] |
Reincindência |
Multa aplicável a cada constatação, dobro e em triplo, na reincidência; cassação ALF; cassação licença mesa-cadeira; interdição parcial da fonte poluidora a partir da 1ª reincidência, conforme caso; interdição do estabelecimento no descumprimento da interdição parcial ou a partir da 2ª reincidência. |
Notificação Prévia |
S |