Exigência |
Cessar imediatamente a emissão de ruídos, gerados por frequentadores de atividades econômicas sociais, artísticas e de entretenimento acima do limite permitido, para o período diurno. Manter a emissão de ruídos dentro do limite de 70 dB(A) permitido para o período diurno. |
Ato |
Emitir ruídos, gerados por frequentadores de atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento, acima do limite permitido para o período diurno, medido do local do suposto incômodo. (Notificação acessória) |
Prazo Atendimento |
0 |
Valor Multa |
R$ 12.972,61 |
Citação Cominativa |
Arts. 13, II, 15, 17 e 18 c/c Decreto 16529/16, Arts. 74, § 1º e 80, Anexo I, Item 170 |
Detalhamento |
Imissão de ruído – ultrapassando 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido para o período diurno.
Nível máximo permitido: 70 dB(A) - setenta decibéis |
Reincindência |
Multa aplicável em dobro e em triplo, em caso de reincidência; cassação ALF; cassação licença mesa-cadeira; interdição parcial da fonte poluidora a partir da 1ª reincidência, conforme caso; interdição do estabelecimento no descumprimento da interdição parcial ou a partir da 2ª reincidência. |
Notificação Prévia |
N |