Exigência |
O fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante de resíduos sólidos reversos devem estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. |
Ato |
Deixar o fabricante, o importador, o distribuidor e/ou o comerciante de resíduos sólidos reversos de estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. |
Prazo Atendimento |
30 |
Valor Multa |
R$ 8.026,21 |
Citação Cominativa |
Art. 58, I, 61 e 62, Anexo II, Item 78 e Lei 8147/00 |
Detalhamento |
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Reincindência |
Multa aplicável em dobro e em triplo, no caso de 1ª e 2ª reincidências, respectivamente, a cada 7 (sete) dias. |
Notificação Prévia |
S |