Lei |
9725/09 - Institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências, de 15/07/2009. |
Dispositivo |
Arts. 42, § 2º e 43, Decreto 13842/10, Arts. 96 e 98 |
Descrição |
Construção de saliências com altura inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), em relação a qualquer ponto do piso imediatamente abaixo, com exceção dos pilares.
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Exigência |
Regularizar as saliências construídas nas fachadas em conformidade com as normas: executar as saliências com altura superior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) acima de qualquer ponto do piso abaixo, com exceção dos pilares; estar sempre em balanço; não conter elemento de sustentação. |
Cassação |
S |
Valor Multa |
R$ 4,905.01 |
Detalhamento |
Multa aplicada ao proprietário por dispositivo infringido.
Obs.:
I - as saliências podem ter dimensão máxima de 0,60 m (sessenta centímetros); avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 0,25 m (vinte e cinco centímetros); não podem constituir área de piso.
II - as saliências deverão estar sempre em balanço e não conter nenhum elemento de sustentação;
III - nenhum elemento de fachada poderá avançar sobre o passeio. |
Prazo |
[15] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[ME] |