Lei |
10489/12 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem ao consumidor-cliente que é de pagamento opcional o acréscimo de dez por cento ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço, e dá outras providências, de 20/06/2012.
|
Dispositivo |
Art. 1º |
Descrição |
O bar, restaurante, lanchonete, hotel ou estabelecimento similar deixou de afixar, em local de fácil visualização, cartaz que informe aos consumidores (clientes) que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviços, é de pagamento opcional.
|
Exigência |
O bar, restaurante, lanchonete, hotel ou estabelecimento similar deverá afixar, em local de fácil visualização, cartaz que informe aos consumidores-clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa é de pagamento opcional. |
Cassação |
S |
Valor Multa |
R$ 0.00 |
Detalhamento |
Caso a irregularidade persista a penalidade será o cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. O cartaz deverá ter dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura, e apresentar letras grandes e visíveis. |
Prazo |
[30] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[] |