Lei |
10920/16 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo e dá outras providências,de 01/04/2016. |
Dispositivo |
Art. 2º |
Descrição |
Não possuir bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo for obstruído (para piscinas construídas a partir de 01 de junho de 2016). |
Exigência |
As piscinas novas, além do dispositivo que interrompa o processo de sucção, deverão ter também as bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído (piscinas a partir de 01/06/2016). |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 721.15 |
Detalhamento |
O conjunto de dispositivos de segurança anti-sucção, anti-hair ou anti-turbilhão deverá possuir tampa que ostente padrão e qualidade certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e selo vigente de inspeção periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. |
Prazo |
[30] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[] |