| Lei | 10920/16 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo e dá outras providências,de 01/04/2016. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 2º |
| Descrição | Não possuir bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo for obstruído (para piscinas construídas a partir de 01 de junho de 2016). |
| Exigência | As piscinas novas, além do dispositivo que interrompa o processo de sucção, deverão ter também as bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído (piscinas a partir de 01/06/2016). |
| Cassação | N |
| Valor Multa | R$ 721.15 |
| Detalhamento | O conjunto de dispositivos de segurança anti-sucção, anti-hair ou anti-turbilhão deverá possuir tampa que ostente padrão e qualidade certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e selo vigente de inspeção periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. |
| Prazo | [30] |
| Not previa | [S] |
| Gradação | [] |