| Lei | 8616/03 - Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, de 14/07/2003. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 172, I, Decreto 15731/14, Anexo I, Art. 20, I |
| Descrição | Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês. |
| Exigência | Deixar de faltar sem justificativa. É proibido ao feirante, e configura infração, faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês. |
| Cassação | S |
| Valor Multa | R$ 941.62 |
| Detalhamento | Aplicação imediata de multa. Periodicidade de aplicação das penalidades: 1 (um) dia de feira. |
| Prazo | [0] |
| Not previa | [N] |
| Gradação | [ME] |