Lei |
8616/03 - Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, de 14/07/2003. |
Dispositivo |
Art. 172, I, Decreto 15731/14, Anexo I, Art. 20, I |
Descrição |
Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês. |
Exigência |
Deixar de faltar sem justificativa. É proibido ao feirante, e configura infração, faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês.
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Cassação |
S |
Valor Multa |
R$ 941.62 |
Detalhamento |
Aplicação imediata de multa. Periodicidade de aplicação das penalidades: 1 (um) dia de feira.
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Prazo |
[0] |
Not previa |
[N] |
Gradação |
[ME] |