| Lei | 9725/09 - Institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências, de 15/07/2009. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 48, III |
| Descrição | Deixar de instalar guarda-corpo com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros), no desnível superior a 1,00 m (um metro) entre pisos, em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado e a legislação vigente. |
| Exigência | Instalar guarda-corpo com altura igual ou superior a 0,90 m (noventa centímetros), no desnível superior a 1,00 m (um metro) entre pisos, em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado e a legislação vigente. |
| Cassação | N |
| Valor Multa | R$ 4,905.01 |
| Detalhamento | Penalidades aplicadas ao RT - Responsável Técnico - ou proprietário, no caso de obra sem RT, por dispositivo infringido. |
| Prazo | [30] |
| Not previa | [S] |
| Gradação | [ME] |