Componete de Lei [3597]

Lei SMSU088/15 - Intensificar a fiscalização de que tratam as leis 6.387/93, 6.995/95 e 10.059/10 para coibir a pichação no Município por meio da Fiscalização Integrada Municipal.
Dispositivo Art. 7º c/c Lei Federal 9605, Art. 65, de 12/02/98
Descrição Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano configura crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. A pichação é o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons costumes.
Exigência Considerar o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais informando sobre a pichação do seu imóvel, sem sua expressa autorização.
Cassação N
Valor Multa R$ 0.00
Detalhamento Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais no sítio https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/ ==> Solicitar Nova Ocorrência.
Prazo [0]
Not previa [S]
Gradação []