Lei |
SMSU088/15 - Intensificar a fiscalização de que tratam as leis 6.387/93, 6.995/95 e 10.059/10 para coibir a pichação no Município por meio da Fiscalização Integrada Municipal. |
Dispositivo |
Art. 7º c/c Lei Federal 9605, Art. 65, de 12/02/98 |
Descrição |
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano configura crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
A pichação é o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons costumes. |
Exigência |
Considerar o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais informando sobre a pichação do seu imóvel, sem sua expressa autorização. |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 0.00 |
Detalhamento |
Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais no sítio https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/ ==> Solicitar Nova Ocorrência. |
Prazo |
[0] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[] |