Lei |
4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
Dispositivo |
Art. 4°, Decreto 16529/16, Arts. 30 c/c 31 |
Descrição |
Adotar medidas corretivas para recuperar área contaminada por quaisquer resíduos sólidos, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. |
Exigência |
Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. O responsável por área contaminada por quaisquer resíduos sólidos fica obrigado a adotar medidas corretivas com previa autorização do órgão ambiental competente. |
Cassação |
S |
Valor Multa |
R$ 1.00 |
Detalhamento |
A DIMENSÃO DO DANO AMBIENTAL, DECORRENTE DESTA INFRAÇÃO, SERÁ IDENTIFICADA APÓS PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUE DETERMINARÁ TAMBÉM O VALOR DA MULTA A SER APLICADA.
Responderá administrativamente a pessoa física ou jurídica, que de qualquer forma tenha promovido ou contribuído, ainda que de forma indireta, para a contaminação do solo. |
Prazo |
[0] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[] |