Lei |
4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
Dispositivo |
Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 17, § 1º |
Descrição |
Utilizar combustível não gasoso em pós queimador usado para incinerar substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha. |
Exigência |
Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. O pós-queimador deve utilizar combustível gasoso e conter dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão, em local de fácil visualização. |
Cassação |
S |
Valor Multa |
R$ 2,911.64 |
Detalhamento |
Penalidades aplicáveis a cada constatação. |
Prazo |
[7] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[LE] |