Lei |
4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
Dispositivo |
Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 48 |
Descrição |
Comercializar espécimes da flora nativa ou produtos ou objetos deles derivados que sejam produzidos ou extraídos em desconformidade com licença ou autorização do órgão estadual competente. (Notificação acessória) |
Exigência |
Deixar de comercializar espécimes da flora nativa, de produtos ou objetos deles oriundos, salvo aqueles produzidos ou extraídos em conformidade com licença ou autorização do órgão estadual competente. |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 4,905.47 |
Detalhamento |
Até 50 (cinquenta) unidades comercializadas em pote de até 3 L (três litros) de volume de terra ou 1 (uma) unidade de vegetal de porte arbóreo ou 1 m³ (um metro cúbico) de derivados de material da flora. Penalidades aplicáveis a cada constatação. |
Prazo |
[0] |
Not previa |
[N] |
Gradação |
[GR] |