| Lei | 4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 48 |
| Descrição | Comercializar espécimes da flora nativa ou produtos ou objetos deles derivados que sejam produzidos ou extraídos sem a devida licença ou autorização do órgão estadual competente. (Notificação acessória) |
| Exigência | Deixar de comercializar espécimes da flora nativa, de produtos ou objetos deles oriundos, salvo aqueles produzidos ou extraídos em conformidade com licença ou autorização do órgão estadual competente. |
| Cassação | N |
| Valor Multa | R$ 4,905.47 |
| Detalhamento | Até 50 (cinquenta) unidades comercializadas em pote de até 3 L (três litros) de volume de terra ou 1 (uma) unidade de vegetal de porte arbóreo ou ainda 1 m³ (um metro cúbico) de derivados de material da flora. Penalidades aplicáveis a cada constatação. |
| Prazo | [0] |
| Not previa | [N] |
| Gradação | [GR] |