Lei |
4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
Dispositivo |
Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 46 |
Descrição |
Utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda, madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal sem comprovação de sua origem mediante certificação do órgão competente. |
Exigência |
Cessar imediatamente a degradação dos recursos ambientais. É proibido utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem comprovação da licitude de sua origem. |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 506.38 |
Detalhamento |
Utilização em atividade econômica. Penalidades aplicáveis a cada constatação por m³ ou fração. O prazo para atendimento do auto de notificação é imediato. |
Prazo |
[0] |
Not previa |
[S] |
Gradação |
[LE] |