| Lei | 4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 46 |
| Descrição | Utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda, madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal sem comprovação de sua origem mediante certificação do órgão competente. |
| Exigência | Cessar imediatamente a degradação dos recursos ambientais. É proibido utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem comprovação da licitude de sua origem. |
| Cassação | N |
| Valor Multa | R$ 253.18 |
| Detalhamento | Utilização doméstica. Penalidades aplicáveis a cada constatação por m³ ou fração. O Prazo para atendimento da notificação é imediato. |
| Prazo | [0] |
| Not previa | [S] |
| Gradação | [LE] |