| Lei | 4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
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| Dispositivo | Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 17, § 2º |
| Descrição | Deixar de instalar dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão do pós queimador, em local de fácil visualização. |
| Exigência | Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. O pós-queimador deve conter dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão, em local de fácil visualização, e utilizar combustível gasoso. |
| Cassação | S |
| Valor Multa | R$ 917.79 |
| Detalhamento | Penalidades aplicáveis a cada constatação. O pós-queimador deve utilizar combustível gasoso. Substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha. |
| Prazo | [7] |
| Not previa | [S] |
| Gradação | [LE] |