| Lei | 4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985. |
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| Dispositivo | Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 17 |
| Descrição | Deixar de incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha. |
| Exigência | Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. Incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes das atividades citadas na norma, sem prejuízos de outras condições. |
| Cassação | S |
| Valor Multa | R$ 4,905.47 |
| Detalhamento | Penalidades aplicáveis a cada constatação. |
| Prazo | [0] |
| Not previa | [S] |
| Gradação | [GR] |