Componete de Lei [2474]

Lei 4253/85 - Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, de 4 de dezembro de 1985.
Dispositivo Art. 4°, Decreto 16529/16, Art. 17
Descrição Deixar de incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes da torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada e outros; autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima; estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas; oxidação de asfalto; defumação de carnes ou similares; fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas; regeneração de borracha.
Exigência Cessar imediatamente a emissão ou o lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como provocar sua degradação. Incinerar em pós-queimador as substâncias odoríferas resultantes das atividades citadas na norma, sem prejuízos de outras condições.
Cassação S
Valor Multa R$ 4,905.47
Detalhamento Penalidades aplicáveis a cada constatação.
Prazo [0]
Not previa [S]
Gradação [GR]