| Lei | 7556/98 - Dispõe sobre instalações especiais para a pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e dá outras providências. |
|---|---|
| Dispositivo | Art. 2º |
| Descrição | Não possuir instalações ou equipamentos compatíveis para utilização por pessoa com deficiência. |
| Exigência | Possuir instalações ou equipamentos compatíveis para utilização por pessoa com deficiência: rampas especiais de acesso; banheiros com barra de apoio de 80 cm (oitenta centímetros) de largura; bebedouros e pias com 90 cm (noventa centímetros) de altura e placas indicativas das instalações. |
| Cassação | S |
| Valor Multa | R$ 6,697.94 |
| Detalhamento | Casa de espetáculo, cinema, teatro e estabelecimento similar. Reincidência é entendida como a prática da mesma infração em um ano civil. |
| Prazo | [0] |
| Not previa | [N] |
| Gradação | [] |