Lei |
10534/12 - Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município, e dá outras providências. |
Dispositivo |
Arts. 4º, §2º, III, v e 55, I, c |
Descrição |
Depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, a parcela de resíduos gerados com características de resíduos domiciliares, que excede o volume de 120 l (cento e vinte litros) ou 60 kg (sessenta quilos), por período de 24 (vinte e quatro) horas, fixado para a coleta regular, nos locais proibidos. |
Exigência |
Deixar de depositar, lançar ou atirar a parcela de resíduos gerados com características de resíduos domiciliares, que excede o volume de 120 l (cento e vinte litros) ou 60 kg (sessenta quilos), por período de 24 (vinte e quatro) horas, fixado para a coleta regular, nos locais proibidos. |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 1,560.65 |
Detalhamento |
Locais proibidos: passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública, pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da SLU – Superintendência de Limpeza Urbana. |
Prazo |
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Not previa |
[S] |
Gradação |
[] |