Lei |
6861/95 - Define medidas para combate ao tabagismo no Município, de 23/05/1995. |
Dispositivo |
Art. 3º, §§ 3º e 4º |
Descrição |
Deixar de afixar placas e cartazes ou não zelar pela boa conservação dos mesmos, a cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração, contendo dizeres relativos à proibição de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, charutos, cachimbos ou similares. |
Exigência |
Afixar placas e cartazes e zelar pela boa conservação dos mesmos, a cada 40,0 m² (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração, contendo dizeres relativos à proibição de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, charutos, cachimbos ou similares. |
Cassação |
N |
Valor Multa |
R$ 537.77 |
Detalhamento |
Multa aplicada aos estabelecimentos e postos de serviços.
Estabelecimentos: cinemas; teatros; auditórios; salas de música; salas de convenções ou conferências; museus; bibliotecas; galerias de arte; supermercados; estabelecimentos bancários públicos e privados; depósitos de materiais de fácil combustão; locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis; magazines.
Postos de serviço de automóveis e postos de abastecimento de automóveis. |
Prazo |
[0] |
Not previa |
[N] |
Gradação |
[] |